PANDEMIA

Prefeitura de Jales reedita decreto e mantém lockdown no município

Prefeitura de Jales reedita decreto e mantém lockdown no município

Medidas de restrição valem entre hoje, 30, e domingo, 04

Medidas de restrição valem entre hoje, 30, e domingo, 04

Publicada há 3 anos

Luís Henrique, prefeito de Jales Foto: Reprodução

Da Redação

Após o Ministério Público Federal entrar com pedido de suspensão do decreto de lockdown, um novo decreto foi editado pela prefeitura de Jales ainda na noite desta segunda-feira, 29, mantendo as regras de restrições. 

A principal mudança é com relação as restrições de serviços federais, mas ainda assim, todos os estabelecimentos devem permanecer fechados a partir desta terça-feira, até o domingo, dia 4.

Confira o Decreto abaixo:

Art. 1º. Ficam suspensas, no período de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), as atividades comerciais e prestação de serviços.

Parágrafo único – não se aplica ao disposto no caput deste artigo, os serviços públicos federais, bancos, correspondentes bancários, casas lotéricas e serviços postais (Correios)

Art. 2.º No período de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), fica vedada:

I – aglomeração, considerada mais de 3 (três) pessoas reunidas, sem o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada pessoa e/ou sem uso de máscaras, incluindo festas particulares em chácaras, condomínios, reuniões e eventos com qualquer finalidade;

II – práticas esportivas e de condicionamento físico em espaços coletivos públicos ou privados;

III – utilização de equipamentos de uso coletivo, tais como, bancos, brinquedos de parques infantis, espaço kids, academias ao ar livre, piscinas e outras estruturas em espaços públicos e privados;

IV – transportes turísticos ou com finalidade recreativa e de lazer, tais como “trenzinhos e ônibus adaptados para lazer”;

V – aulas, cursos e treinamentos presenciais;

VI – venda de produtos, distribuição de panfletos, entre outras abordagens que não respeitem o distanciamento mínimo entre pessoas, em áreas públicas ou privadas;

VII – a visitação aos cemitérios.

Art. 3.º Fica autorizado o funcionamento e atendimento presencial ao público, das seguintes atividades e serviços essenciais:

I – todos os dias, ininterruptamente, por 24 (vinte e quatro) horas:

a) Hospitais.

b) Clínicas médicas públicas ou privadas, que atendam síndrome gripal e consultas de urgência e emergência;

c) Farmácias;

d) Setores da indústria;

e) Serviços de hospedagem;

f) Serviços de segurança pública e privada;

g) Serviços funerários;

h) Serviços de coleta de lixo;

i) Serviços de call center;

j) Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

k) Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, comércio e serviços cujas atividades estejam autorizadas ao funcionamento;

l) Transportes, entrega de cargas e encomendas em geral;

m) Transporte de cargas de cadeias e fornecimentos de bens e serviços;

n) Cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária, agroindústria e armazéns;

o) Serviços de táxis, moto taxistas e transporte remunerado privado individual de passageiros (aplicativos);

p) Postos de combustíveis.

Art. 4.º Fica autorizado o funcionamento, de terça-feira a sábado, das 06h00 às 20h00, com as portas fechadas, sem atendimento presencial ao público, mediante comercialização através de transação comercial por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, por meio de serviço de entrega (delivery), não sendo permitido a comercialização através do sistema TakeAway (retirada) ou sistema de Drive Thru:

a) Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixaria, quitandas;

b) Distribuidoras de água e gás;

c) Lojas de venda de alimentação para animais, vedada o serviço de pet shop;

d) Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

e) Lojas de produtos médicos, hospitalares, odontológicos, sanitários e de higiene e limpeza;

f) Lavanderia e serviços de limpeza;

g) Estabelecimentos para fabricação e/ou comercialização de máquinas, implementos agrícolas, peças de reposição e distribuidora de produtos de linha de montagem e produção.

Art. 5.º Fica autorizado o funcionamento, todos os dias, das 06h00 às 22h00, com as portas fechadas, sem atendimento presencial ao público, mediante comercialização através de transação comercial por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, por meio de serviço de entrega (delivery), não sendo permitido a comercialização através do sistema TakeAway (retirada) ou sistema de Drive Thru:

I - Restaurantes, lanchonetes e congêneres do ramo alimentício;

II - Padarias e congêneres.

Art. 6.º No período de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), não haverá expediente no Paço Municipal “Valentim Paulo Viola”.

Art. 7.º Ficam suspensos, no período de que trata o art. 1º deste decreto, os serviços públicos municipais e estaduais, incluindo o atendimento ao público.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo, as unidades de saúde, os serviços de saúde, de registro civil, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar, agentes de trânsito, fiscais de posturas, vigilância sanitária e defesa civil, bem como os serviços administrativos que lhes dêem suporte.

Art. 8.º Fica suspenso, no período de no período de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), a concessão dos Serviços Públicos de Implantação, Operação, Gestão, Controle e Manutenção de Sistema Eletrônico Informatizado e Automatizado para Controle e Aferição de uso Remunerado das vagas de Estacionamento rotativo em vias, áreas e logradouros públicos do município de Jales.

Art. 9.º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.

Art. 10.º Ficam proibidas todas as atividades festivas e confraternizações, incluindo àquelas realizadas em âmbito privados que gerem aglomerações.

Art. 11.º Os velórios poderão ser realizados com duração máxima de até 4 horas, com, no máximo, 05 pessoas por sala, rotatividade e sem permanência na área comum.

Art. 12.º Incumbirá a Prefeitura fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto, com apoio da Policia Militar e Policia Civil.

Art. 13.º O descumprimento das determinações contidas neste decreto poderá ensejar aos infratores a suspensão ou cassação do Alvará Municipal de Licença e Funcionamento; além das penalidades previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, a pessoa física e a pessoa jurídica, sem prejuízo de outras sanções previstas nas normas municipais, bem como, a comunicação do fato à autoridade policial para responsabilização criminal do infrator.

Art. 14.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Valentim Paulo Viola”, 29 de março de 2021.


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